Paraná - Curitiba - 17/11/2008
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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17/11 a Medida Provisória nº 447, que prorroga os prazos para recolhimento dos seguintes tributos: PIS/Pasep, Cofins, IPI, IRRF e INSS. A medida já havia sido anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e visa melhorar o nível de liquidez das empresas. Os prazos produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, ou seja, para os vencimentos do mês de dezembro de 2008. O que mudouConfira o que mudou com a medida:
PIS/Pasep e Cofins: o prazo para recolhimento dessas contribuições passou para o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que permanecem recolhendo até o dia 20 do mês subseqüente. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior. Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo;
IPI: o prazo para recolhimento do IPI foi alterado para até o dia 25 do mês subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM), que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, o prazo também deve ser antecipado, caso o dia do vencimento não seja útil;
IRRF: o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativos a:
- Rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a beneficiários não identificados;
- Juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
- Títulos de capitalização;
- Prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
- Multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996;
- Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
INSS: a prorrogação foi do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições:
- Parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;
- As decorrentes da sub-rogação proveniente da comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário. Confira abaixo:
- Serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior das contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;
- Serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições da empresa e dos segurados a seu serviço, decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho, decorrentes da sub-rogação, oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica, do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores a seu serviço, da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.
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